DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de cópia de eventual acórdão proferido pelo Tribunal de origem, peça imprescindível para análise do writ.
- A condenação transitou em julgado em 14/10/2011, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme arts.
- 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se a ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de cópia de eventual acórdão proferido pelo Tribunal de origem, peça imprescindível para análise do writ. 2. A condenação transitou em julgado em 14/10/2011, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se a ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido. III. Razões de decidir4. A ausência de cópia do acórdão do Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois a impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 6. A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a análise de pedido de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 3. A preclusão da matéria impede a análise de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.