DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade.
- O paciente foi condenado a 24 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e homicídio tentado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE FORAGIDO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O paciente foi condenado a 24 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e homicídio tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP). A defesa alegava nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de intimação válida para a sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na intimação para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri; (ii) avaliar a adequação do habeas corpus para discutir a matéria já transitada em julgado e alegada somente em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. 4. Não há nulidade na intimação editalícia do paciente para a sessão de julgamento, considerando que ele se encontrava foragido do sistema prisional e não foi localizado no endereço informado, conforme apurado em investigação prévia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 5. A tese de nulidade por ausência de intimação válida foi suscitada apenas em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado, estando, portanto, preclusa, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. O reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a defesa não demonstrou o impacto da intimação editalícia na condenação do paciente. 7. Nos termos da Súmula 523/STF, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência somente será reconhecida se houver prova de prejuízo para o réu, o que não foi evidenciado. 8. A atuação excepcional desta Corte para acolher a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.