DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para suspender o trâmite de ação penal por alegado constrangimento ilegal decorrente de nulidade em audiência de instrução.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de pronunciamento judicial que causasse coação ilegal e impossibilidade de constatar prejuízo ao paciente, uma vez que não houve julgamento ou valoração das provas.
- A Defesa sustentou que a Magistrada de primeiro grau arrolou, de ofício, testemunha anteriormente indicada pela Acusação, a respeito da qual teria havido desistência tácita, e conduziu diretamente a inquirição, violando o sistema acusatório e os arts.
- A discussão consiste em saber se o protagonismo do Magistrado na condução da audiência de instrução, ao arrolar e inquirir diretamente testemunha, configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para suspender o trâmite de ação penal por alegado constrangimento ilegal decorrente de nulidade em audiência de instrução. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de pronunciamento judicial que causasse coação ilegal e impossibilidade de constatar prejuízo ao paciente, uma vez que não houve julgamento ou valoração das provas. 3. A Defesa sustentou que a Magistrada de primeiro grau arrolou, de ofício, testemunha anteriormente indicada pela Acusação, a respeito da qual teria havido desistência tácita, e conduziu diretamente a inquirição, violando o sistema acusatório e os arts. 209 e 212 do CPP. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o protagonismo do Magistrado na condução da audiência de instrução, ao arrolar e inquirir diretamente testemunha, configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 5. O protagonismo do Magistrado na oitiva de testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme jurisprudência desta Corte. 6. Eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução devem ser arguidas em preliminar de alegações finais, não cabendo habeas corpus para impugnar validade de provas ainda não valoradas. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na condução da audiência de instrução não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A declaração de nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, 212 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.669.837/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.