DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado de receptação qualificada e organização criminosa.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado de receptação qualificada e organização criminosa. A defesa sustenta nulidade processual por reformatio in pejus, alegando que a 3ª Vara Criminal de Brasília recebeu integralmente a denúncia, anteriormente rejeitada parcialmente pela 3ª Vara Criminal de Ceilândia, sem novos elementos probatórios. Além disso, questiona a suficiência de provas para a condenação por receptação qualificada e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o recebimento integral da denúncia pela 3ª Vara Criminal de Brasília caracteriza reformatio in pejus; e (ii) se o habeas corpus é cabível para reexame de provas quanto à imputação dos crimes de receptação qualificada e organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ameacem a liberdade do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4.A alegação de reformatio in pejus é afastada, pois o Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, ao ser declarado competente, possuía legitimidade para reanalisar a denúncia e decidir pelo recebimento integral, considerando o preenchimento dos requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP. 5.O Tribunal de origem refutou a insuficiência probatória quanto à receptação qualificada, apontando interceptações telefônicas e depoimentos que indicam a participação ativa do paciente na revenda de celulares de origem ilícita. 6.Quanto ao crime de organização criminosa, o Tribunal destacou que o paciente atuava em estrutura ordenada e estável com divisão de tarefas para comercialização de produtos obtidos ilicitamente, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013. 7.Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.