DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 953245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em crime de tráfico de entorpecentes.
- O embargante confessou em juízo a prática da conduta criminosa, admitindo ter recebido retribuição monetária pela entrega de drogas, o que foi utilizado como fundamento para a condenação.
- A Corte de origem negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base na Súmula n.
- 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância pelo acusado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em crime de tráfico de entorpecentes. 2. Fato relevante. O embargante confessou em juízo a prática da conduta criminosa, admitindo ter recebido retribuição monetária pela entrega de drogas, o que foi utilizado como fundamento para a condenação. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base na Súmula n. 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do embargante, utilizada como fundamento para a condenação, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, neutralizando a reincidência. III. Razões de decidir 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que não utilizada como fundamento principal da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção do STJ. 7. A decisão pela confissão é ponderada pelo réu considerando a expectativa de redução da pena, devendo ser protegida a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a reprimenda final. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida na dosimetria da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento principal da sentença condenatória. 2. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.