DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (126,6 kg de maconha), indicando possível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
- A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar, notadamente pela quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (126,6 kg de maconha), indicando possível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar, notadamente pela quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta. 5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.10.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.