DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 953050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas interestadual, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
- A paciente foi flagrada tentando embarcar em voo com mais de 30 kg de droga, tendo confessado o crime.
- A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 10.Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas interestadual, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. A paciente foi flagrada tentando embarcar em voo com mais de 30 kg de droga, tendo confessado o crime. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP eram insuficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco à ordem pública, e se há elementos para a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se justifica pela presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela confissão e pela apreensão de mais de 30 kg de "skunk", configurando gravidade concreta e risco à ordem pública. 6. A expressiva quantidade de droga apreendida e a natureza interestadual do delito indicam periculosidade da paciente, justificando a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para evitar o risco de reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. 8. A substituição da prisão por prisão domiciliar, conforme art. 318 do CPP, exige prova da necessidade de cuidados maternos exclusivos, o que não foi demonstrado pela defesa. 9. Precedentes desta Corte e do STF reafirmam a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes com elevada periculosidade e potencial de dano à saúde pública. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.