DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que indeferiu pedido de retificação de cálculo das penas.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a interrupção do lapso temporal para concessão de benefícios em virtude da falta grave cometida em 15/11/2010.
- A discussão consiste em saber se a prática de falta grave no curso da execução penal, ocorrida antes da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 112. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que indeferiu pedido de retificação de cálculo das penas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a interrupção do lapso temporal para concessão de benefícios em virtude da falta grave cometida em 15/11/2010. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prática de falta grave no curso da execução penal, ocorrida antes da Lei n. 13.964/2019, implica a interrupção do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional. 4. A Defesa alega que a decisão de homologação da falta disciplinar não determinou a interrupção dos prazos, aplicando apenas a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido, e que a aplicação automática da interrupção após mais de uma década seria indevida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, antes mesmo da Lei n. 13.964/2019, já determinava que a prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios. 7. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, trazia previsão quanto à necessidade de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e do bom comportamento carcerário, à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional. 2. A data da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/02/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.