DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA POR INDÍCIOS SUFICIENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por inadequação da via eleita, e que, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem.
- O caso trata de decisão de pronúncia que manteve a qualificadora de motivo fútil, fundamentada em indícios suficientes e na comunicabilidade da circunstância entre os corréus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA POR INDÍCIOS SUFICIENTES. COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por inadequação da via eleita, e que, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem. O caso trata de decisão de pronúncia que manteve a qualificadora de motivo fútil, fundamentada em indícios suficientes e na comunicabilidade da circunstância entre os corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia, considerando a comunicabilidade de circunstâncias pessoais e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A decisão de pronúncia apenas exige indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz natural, a análise definitiva das qualificadoras. A exclusão de qualificadoras somente se justifica quando manifestamente descabidas, o que não ocorre no caso. 5. A comunicabilidade de circunstâncias pessoais, prevista no art. 30 do Código Penal, permite a manutenção da qualificadora de motivo fútil quando o corréu possui ciência da motivação e adere à conduta criminosa. 6. A reanálise da decisão de pronúncia, para exclusão da qualificadora, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou coação à liberdade de locomoção, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.