PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 952870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da segurança pública.
- O controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da segurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o julgado impugnado entendeu que, "ainda que de forma sucinta, a autoridade apontada como coatora, ponderou que a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação do representante do Ministério Público justificaram, de forma satisfatória, a busca e apreensão, pois precedida de medidas investigativas, que evidenciaram a existência de fundados indícios do delito de tráfico ilícito de entorpecentes", compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que A decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial no qual constam elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 3. Outrossim, observa-se que o Magistrado sentenciante, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu pela legalidade da decisão que deferiu a busca e apreensão e concluiu pela condenação do paciente, decisão impugnada pela defesa em Apelação criminal atualmente pendente de apreciação pela Corte estadual. Nesse aspecto, após a interposição do recurso de apelação pelo réu, que atualmente aguarda julgamento no Tribunal de origem, a questão levantada no writ será mais adequadamente analisada durante a apelação, que possui um amplo efeito devolutivo (AgRg no HC n. 901.118/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.