DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a nulidade do julgamento da apelação e do processo desde o início, por suposta parcialidade do juízo ao determinar aditamento da denúncia.
- A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A questão também envolve a análise da preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração opostos a acórdão da apelação.
- O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a nulidade do julgamento da apelação e do processo desde o início, por suposta parcialidade do juízo ao determinar aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração opostos a acórdão da apelação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na determinação de aditamento da denúncia, pois a superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia. 6. A preclusão da matéria debatida apenas em embargos de declaração a acórdão da apelação impede a análise da nulidade ora suscitada, observados os princípios da lealdade processual e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia. 3. A preclusão da matéria impede a análise de nulidade suscitada tardiamente, ainda que absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.