DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- A defesa alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia sido instado a analisar as matérias discutidas, configurando-se o esgotamento necessário para a apreciação do caso por instância superior, e que a suspensão da permissão de porte de arma de fogo carece de fundamentação idônea e é desproporcional.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem.
- Outra questão é se o habeas corpus é via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia sido instado a analisar as matérias discutidas, configurando-se o esgotamento necessário para a apreciação do caso por instância superior, e que a suspensão da permissão de porte de arma de fogo carece de fundamentação idônea e é desproporcional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem. 4. Outra questão é se o habeas corpus é via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de teses que não foram debatidas pela Corte de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não constitui via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois essa questão não se relaciona de modo imediato a ameaça ou ofensa à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para discutir o reestabelecimento da permissão de porte de arma de fogo, pois não se relaciona a ameaça ou ofensa à liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.