DIREITO CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL — HC 952704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra ato da Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu da impetração e manteve a ordem de prisão do paciente, condenado a regime semiaberto, mas com mandado de prisão expedido.
- A defesa alega que a expedição do mandado de prisão contraria a Resolução n.
- 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a intimação prévia do condenado em regime diverso do fechado antes da expedição do mandado de prisão.
- Informações prestadas pela origem indicam que o paciente cumpre pena unificada em regime fechado, não havendo irregularidade na execução da pena.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO DO CNJ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato da Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu da impetração e manteve a ordem de prisão do paciente, condenado a regime semiaberto, mas com mandado de prisão expedido. 2. A defesa alega que a expedição do mandado de prisão contraria a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a intimação prévia do condenado em regime diverso do fechado antes da expedição do mandado de prisão. 3. Informações prestadas pela origem indicam que o paciente cumpre pena unificada em regime fechado, não havendo irregularidade na execução da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para condenado em regime semiaberto, sem intimação prévia, viola a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Outra questão é se a unificação das penas e a fixação do regime fechado afastam a aplicação do art. 23 da Resolução n. 474/2022. III. Razões de decidir 6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ visa evitar o recolhimento desnecessário à prisão de condenados em regimes diversos do fechado, mas não se aplica a casos em que o regime foi unificado para o fechado. 7. O paciente já se encontra recolhido à prisão, com penas unificadas e regime fixado no fechado, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica a condenados com penas unificadas em regime fechado. 2. A expedição de mandado de prisão para regime semiaberto sem intimação prévia não viola a Resolução n. 474/2022 quando o regime foi unificado para o fechado". Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 474/2022 do CNJ, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 757.739/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.