DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
- O Juízo de primeiro grau impôs ao agravante o cumprimento de medidas protetivas de urgência em virtude da suposta prática do crime de ameaça, pelo qual o Ministério Público estadual ofereceu denúncia.
- Posteriormente, a Magistrada singular indeferiu o pedido de revogação das medidas.
- A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas por período prolongado, mesmo sem notícia de descumprimento, e se as decisões das instâncias ordinárias foram suficientemente fundamentadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da vítima. 2. O Juízo de primeiro grau impôs ao agravante o cumprimento de medidas protetivas de urgência em virtude da suposta prática do crime de ameaça, pelo qual o Ministério Público estadual ofereceu denúncia. Posteriormente, a Magistrada singular indeferiu o pedido de revogação das medidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas por período prolongado, mesmo sem notícia de descumprimento, e se as decisões das instâncias ordinárias foram suficientemente fundamentadas. III. Razões de decidir 4. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela permanência do risco à integridade física e psicológica da vítima, que se manifestou contrária à revogação das cautelas. 5. A ausência de descumprimento das condições impostas não é motivo suficiente para a revogação das medidas, especialmente porque a ação penal instaurada contra o suposto agressor ainda não foi encerrada, sendo ressaltada a permanência do cenário fático de risco de violência doméstica e familiar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A revogação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.547/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 200.784/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.676/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.