DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado da condenação.
- O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração, afirmando que o habeas corpus não pode substituir o meio de impugnação específico previsto em lei para desconstituir decisão já transitada em julgado.
- O agravante alega falta de citação e intimação, além de manipulação do devido processo legal, buscando o provimento do agravo.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado e se houve violação ao devido processo legal por falta de citação e intimação do agravante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração, afirmando que o habeas corpus não pode substituir o meio de impugnação específico previsto em lei para desconstituir decisão já transitada em julgado. 3. O agravante alega falta de citação e intimação, além de manipulação do devido processo legal, buscando o provimento do agravo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado e se houve violação ao devido processo legal por falta de citação e intimação do agravante. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 6. O processo seguiu sem a presença do acusado, que foi devidamente citado e intimado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, não havendo vícios no curso do processo. 7. O acusado esteve sempre amparado por defensor público ou advogado dativo, que foram intimados para todos os atos do processo, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. A ausência do acusado em atos processuais, quando devidamente citado e intimado, não configura vício processual se ele estiver representado por defensor público ou advogado dativo." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 367; CPP, art. 392, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.