DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FAVORECIMENTO REAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente investigada por suposto envolvimento com organizações criminosas e denunciada por crimes de organização criminosa, associação criminosa, corrupção ativa e favorecimento real.
- A decisão questionada autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos de aparelho celular apreendido em unidade prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FAVORECIMENTO REAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente investigada por suposto envolvimento com organizações criminosas e denunciada por crimes de organização criminosa, associação criminosa, corrupção ativa e favorecimento real. A decisão questionada autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos de aparelho celular apreendido em unidade prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente uma motivação concisa que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. 4. A fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo foi considerada idônea, pois estava baseada em elementos concretos que indicavam a possível participação de agentes penitenciários em atividades ilícitas. 5. A alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.