AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 952488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART.
- As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante na atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida (221kg de cocaína, dividida em 201 pacotes).
- No ponto, destacou-se o transporte dessa elevada quantidade de entorpecentes em fundo falso de caçamba do veículo de grandes proporções que o réu dirigia.
- Assim, de maneira fundamentada e após ampla análise do conteúdo probatório, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos que demonstram a dedicação do agravante à atividades ilícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante na atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida (221kg de cocaína, dividida em 201 pacotes). No ponto, destacou-se o transporte dessa elevada quantidade de entorpecentes em fundo falso de caçamba do veículo de grandes proporções que o réu dirigia. Assim, de maneira fundamentada e após ampla análise do conteúdo probatório, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos que demonstram a dedicação do agravante à atividades ilícitas. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A despeito da pena definitiva ter sido aplicada em 5 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, diante da elevada quantidade da droga apreendida - 221kg de cocaína -, justifica-se a imposição do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.