PROCESSUAL PENAL — HC 952403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido (com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente nesta Casa.
- Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da apelação.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido (com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente nesta Casa. 2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da apelação. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante, especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente, realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo, exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre, o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o equipamento da vítima. 5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada anteriormente no HC n. 743.901/SP. 6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção, incabível na via do habeas corpus. 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.