AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 952329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA.
- REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 1.007.489/RS, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0419140-57.2014.8.21.7000, era alegada também a nulidade do processo por ausência de judicialização das provas e por supressão do exame de corpo de delito, reiterando o argumento de que o motivo da condenação do agravante estava fundamentado apenas nos depoimentos das vítimas e relatos de testemunhas que não presenciaram a consumação dos crimes. 2. Na oportunidade, o Ministro asseverou que a Corte de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, reconheceu, pela harmonia do depoimento das vítimas e das testemunhas, que o recorrente manteve relações sexuais com as vítimas, oferecendo em troca presentes e dinheiro; além de registros fotográficos que configuram categoricamente a exploração sexual (e-STJ, fl. 4, daqueles autos). 3. Na ocasião, o Ministro destacou ainda que tem sido assente nesta Corte o entendimento de que "nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito." (REsp n. 1.659.662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/4/2017). Logo o v. acórdão estava consoante a jurisprudência do STJ uma vez que os depoimentos das vítimas e das testemunhas não divergiam das demais provas. 4. Já em relação à ausência de provas contundentes que o vincule à prática de produção de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (crime disposto no artigo 240, caput, do ECA), o Ministro asseverou que não prosperava o argumento do recorrente em relação ao depoimento das vítimas, testemunhas e produção de material pornográfico, tendo em vista que as provas apresentadas e avaliadas nas instâncias ordinárias conferiam veracidade aos relatos e fatos (e-STJ, fl. 7, daqueles autos). 5. Quanto à dosimetria da pena, o Relator reportou que foi possível constatar que foram observados os requisitos legais para o cálculo da pena, conforme dispõe os artigos 59 e 71 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e que entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretendia o agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que era inviável nesta instância (e-STJ, fls. 10/11, daqueles autos). Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, concluí ser inviável nova análise dessas insurgências. 6. Quanto ao pedido de absolvição e de nova dosimetria da pena, em relação à vítima Cassiano, ao argumento de que ele já contava com 14 anos de idade à época dos fatos, observei que não foram submetidas à apreciação e, tampouco, analisadas pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente aventadas nesta impetração, o que impedia seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.