DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no HC 952324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação por receptação ao argumento de excesso na exasperação da pena-base e fixação de regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante a 03 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, por infração ao art.
- A discussão consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação por receptação ao argumento de excesso na exasperação da pena-base e fixação de regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante a 03 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais, em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena é possível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 6. Quanto ao regime prisional, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) sopesada na primeira fase da dosimetria justificam a imposição do regime inicial fechado IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 180, caput; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.