DIREITO PENAL — AgRg no HC 952241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DOS BENS FURTADOS E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA ACUSADA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver a paciente com base no princípio da insignificância, em caso de tentativa de furto de peças de carne e achocolatado, avaliados em R$ 468,89 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que foram restituídos ao supermercado.
- A decisão agravada considerou a conduta atípica, aplicando o princípio da insignificância, apesar da multirreincidência da acusada em crimes patrimoniais.
- A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão condenatório.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver a paciente com base no princípio da insignificância, em caso de tentativa de furto de peças de carne e achocolatado, avaliados em R$ 468,89 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que foram restituídos ao supermercado. 2. A decisão agravada considerou a conduta atípica, aplicando o princípio da insignificância, apesar da multirreincidência da acusada em crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multirreincidência da acusada demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a habitualidade delitiva da acusada justifica a necessidade de resposta penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão condenatório. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados, aliado à habitualidade delitiva, justifica a resposta penal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.