DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no HC 952040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de omissão quanto à admissibilidade de habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso especial.
- O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, com pena redimensionada para 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de origem.
- A defesa alegou constrangimento ilegal e nulidade na atuação policial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. DUPLA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de omissão quanto à admissibilidade de habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso especial. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, com pena redimensionada para 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de origem. A defesa alegou constrangimento ilegal e nulidade na atuação policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial, em face da vedação à dupla impugnação de um mesmo título judicial. III. Razões de decidir 4. A impetração concomitante a recurso especial subverte o sistema recursal não é admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A admissão de habeas corpus e recurso especial simultaneamente permite à parte escolher a matéria a ser deduzida em cada via, o que é incompatível com o sistema recursal vigente. 6. No caso concreto, apesar da impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial, as teses veiculadas em cada um deles é diversa. 7. Não se conhece de matéria que não foi previamente submetida à instância originária, por caracterizar supressão de instância. 8. O habeas corpus não é meio idôneo de impugnação quando imprescindível o revolvimento da matéria de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitante a recurso especial não é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". "2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 888.544/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.