DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 952013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravante por falta de comprovação da materialidade delitiva, em razão da quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas.
- A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia durante a busca pessoal impede a comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do paciente.
- A decisão de primeiro grau reconheceu que as drogas na posse do paciente foram misturadas com outras apreendidas em locais distintos, sem individualização, o que impossibilita a determinação precisa dos supostos entorpecentes em posse do paciente.
- A ausência de individualização das substâncias viola a cadeia de custódia, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravante por falta de comprovação da materialidade delitiva, em razão da quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia durante a busca pessoal impede a comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do paciente. III. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau reconheceu que as drogas na posse do paciente foram misturadas com outras apreendidas em locais distintos, sem individualização, o que impossibilita a determinação precisa dos supostos entorpecentes em posse do paciente. 4. A ausência de individualização das substâncias viola a cadeia de custódia, conforme os arts. 158-B, V e VII, e 158-D, § 1º, do CPP, comprometendo a idoneidade da prova e a certeza da materialidade delitiva. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia pode resultar na nulidade da prova, especialmente quando não é possível distinguir, com segurança, as substâncias apreendidas em diferentes contextos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas impede a comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do acusado. 2. A individualização das substâncias apreendidas é essencial para garantir a idoneidade da prova e a certeza da materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, V e VII, 158-D, § 1º, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2019; STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.