DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 951897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia da paciente para julgamento pelo Tribunal do Júri, apesar do pedido de impronúncia pelo Ministério Público.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, proferida mesmo após manifestação do Ministério Público pela impronúncia, afronta o sistema acusatório e o princípio da inércia jurisdicional.
- O requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula o Judiciário, que pode, no exercício da jurisdição e com base no princípio do livre convencimento motivado, reconhecer a existência de provas suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Não há patente ilegalidade na decisão de pronúncia, estando em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia da paciente para julgamento pelo Tribunal do Júri, apesar do pedido de impronúncia pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, proferida mesmo após manifestação do Ministério Público pela impronúncia, afronta o sistema acusatório e o princípio da inércia jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula o Judiciário, que pode, no exercício da jurisdição e com base no princípio do livre convencimento motivado, reconhecer a existência de provas suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Não há patente ilegalidade na decisão de pronúncia, estando em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula o Judiciário, que pode pronunciar o réu com base no livre convencimento motivado". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.029, § 5.º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800327, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.