AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 951887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embora seja possível, em uma interpretação teleológica da Lei n.
- 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88, preâmbulo e art.
- 3º), inferir-se que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas à fase de execução da pena, no particular, não seria possível a concessão da prisão domiciliar.
- Isso porque ausente da espécie requisito objetivo imposto pela lei, qual seja, filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Resultado indicado
5- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MENOR COM 12 ANOS COMPLETOS. PRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE. CRIANÇA ENCONTRA-SE COM A IRMÃ MAIS VELHA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Embora seja possível, em uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88, preâmbulo e art. 3º), inferir-se que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas à fase de execução da pena, no particular, não seria possível a concessão da prisão domiciliar. Isso porque ausente da espécie requisito objetivo imposto pela lei, qual seja, filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 457.465/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.) 2- No caso, de acordo com certidão de nascimento juntada aos autos, a executada realmente é mãe de Maria Júlia Souza Machado; no entanto, ela nasceu em 24/07/2012, portanto, está hoje com 12 anos e alguns meses completos. No mais, embora o relatório psicológico indique alguns problemas de ordem psíquica da filha da apenada, ela está devidamente acompanhada por médico psiquiatra e sob os cuidados de irmã maior de idade. Por fim, a defesa sequer comprovou o bom comportamento da executada durante o cumprimento da pena, fator imprescindível para análise da prisão domiciliar. 5- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.