DIREITO PENAL — AgRg no HC 951852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, alegando a existência de constrangimento ilegal no aumento da pena-base em razão do elevado valor da mercadoria roubada.
- O Tribunal de origem, em revisão criminal, confirmou a condenação por roubo, destacando a participação dos réus em grupo criminoso organizado e a relevância de suas funções na empreitada criminosa.
- A pena foi fixada acima do mínimo legal, considerando o alto valor da carga roubada e a participação em concurso de pessoas.
- A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no elevado valor da mercadoria roubada e na intenção de desmotivar a reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA . DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, alegando a existência de constrangimento ilegal no aumento da pena-base em razão do elevado valor da mercadoria roubada. 2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, confirmou a condenação por roubo, destacando a participação dos réus em grupo criminoso organizado e a relevância de suas funções na empreitada criminosa. 3. A pena foi fixada acima do mínimo legal, considerando o alto valor da carga roubada e a participação em concurso de pessoas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no elevado valor da mercadoria roubada e na intenção de desmotivar a reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. O aumento da pena-base foi justificado pelo elevado valor da carga roubada, que não pode ser desconsiderado, mesmo que os valores tenham sido recuperados. 7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, destacando a participação em esquema de receptação de grande quantidade de mercadorias de elevado valor econômico. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve considerar o valor elevado da mercadoria roubada como fator de aumento da pena-base. 2. A participação em grupo criminoso organizado justifica a exasperação da pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.511.512/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.497/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.