DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 951713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
- O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de novo crime em regime aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando estava em regime aberto, justifica a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para progressão de regime prisional, à luz do art.
- A jurisprudência consolidada entende que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto podem fundamentar a decisão.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de novo crime em regime aberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando estava em regime aberto, justifica a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto podem fundamentar a decisão. 5. O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo não preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional e prática de novo crime em regime aberto". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020;
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.