DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 951640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível.
- O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor previsto no art.
- A quantidade e variedade de drogas apreendidas, cerca de 6 kg de skunk e haxixe, e a detenção em flagrante ao transportar essas substâncias, indicam que a atividade criminosa é a principal forma de sustento do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível. 2. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, cerca de 6 kg de skunk e haxixe, e a detenção em flagrante ao transportar essas substâncias, indicam que a atividade criminosa é a principal forma de sustento do réu. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 5. Outra questão é se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A elevada quantidade de drogas e as circunstâncias concretas do delito são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência desta Corte. 8. A análise da dosimetria da pena em habeas corpus é inadequada quando requer exame aprofundado do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A elevada quantidade de drogas e as circunstâncias concretas do delito são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.