AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 951636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FORNECIMENTO DE DROGAS A PESSOAS DO CONVÍVIO.
- CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO.
- DOIS RESULTADOS MORTE PRODUZIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FORNECIMENTO DE DROGAS A PESSOAS DO CONVÍVIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO. CABIMENTO. ÚNICO PATRIMÔNIO VIOLADO. DOIS RESULTADOS MORTE PRODUZIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2. O Colegiado estadual esclarece que, ao subtrair o patrimônio da residência, o roubador, mediante golpes de faca, matou a vítima Helmuth. Contudo, na sequência, ainda não satisfeito, da mesma forma, preferiu executar também a agredida Anselma. 3. Embora haja invadido uma única casa para roubar o patrimônio nela encontrado, o acusado, com desígnios autônomos, matou duas pessoas. Por isso, o Tribunal de origem afastou a hipótese de crime único e aplicou o concurso formal impróprio de delitos de latrocínio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), em virtude dos dois resultados morte. Portanto, inexiste a ilegalidade apontada. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.