DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 951595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O juiz de primeiro grau e a Corte de origem afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de droga e o modus operandi, que indicam dedicação à atividade criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. MODUS OPERANDI DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau e a Corte de origem afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de droga e o modus operandi, que indicam dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que concluíram pelo envolvimento habitual do agravante no comércio de drogas, demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do crime, podem justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A modificação do entendimento sobre a dedicação a atividades criminosas demanda reexame de provas, inadmissível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 122594, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.09.2014; STJ, AgRg no R Esp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.