DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 951543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao recurso defensivo.
- A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de excludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão corporal.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura cerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude que justifique a absolvição do paciente.
- A Corte estadual considerou que a defesa não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a preclusão, e que as testemunhas não eram "referidas" nos termos do CPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao recurso defensivo. 2. A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de excludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão corporal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura cerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude que justifique a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual considerou que a defesa não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a preclusão, e que as testemunhas não eram "referidas" nos termos do CPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas. 5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os policiais estavam cumprindo seu dever legal, descaracterizando a "injusta agressão". 7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no momento processual adequado não configura cerceamento de defesa. 2. O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa. 3. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando os policiais agem no cumprimento de dever legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 189, 209, § 1º, 396-A; CP, arts. 129, 329, 330, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 673.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021; e STJ, AgRg no HC n. 644.199/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.