AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 951537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
- Segundo jurisprudência desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos cumulativos do art.
- 11.343/2006, constitui direito subjetivo do sentenciado a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto.
- No caso, ausente fundamentação para negar o benefício na sentença, bem como à míngua de elementos que comprovem o envolvimento do réu com organização criminosa, somados à sua primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o reconhecimento da minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito subjetivo do sentenciado a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto. 2. No caso, ausente fundamentação para negar o benefício na sentença, bem como à míngua de elementos que comprovem o envolvimento do réu com organização criminosa, somados à sua primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.