DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 951520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
- A defesa impetrou habeas corpus, mas a ordem foi denegada pela Corte de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegação de ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus, mas a ordem foi denegada pela Corte de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegação de ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, frente à alegação de constrangimento ilegal pela defesa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a reincidência do Agravante. 6. A contemporaneidade da medida se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não comporta acolhimento, pois tal exame só pode ser realizado após a conclusão do processo. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia necessária para a proteção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em habeas corpus antes da conclusão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.