DIREITO PENAL — AgRg no HC 951483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, além de multa, por infração ao artigo 33, caput e §4º, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, além de multa, por infração ao artigo 33, caput e §4º, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. 3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. No habeas corpus, buscava-se a revisão dos critérios de dosimetria da pena e a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto e dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais de violação de regra de direito. 7. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente estabelecida em fração de 1/3, com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e outros indícios de envolvimento efetivo no tráfico, não havendo coação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.