Ementa — AgRg no HC 951454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APURAÇÃO DE MENSAGENS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
- O agravante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de ausência de dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. QUEBRA DE SIGILO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. APURAÇÃO DE MENSAGENS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O agravante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de ausência de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente no que tange à sua dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se aplica apenas a traficantes que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 6. O exame de provas contidas nos autos demonstrou que o agravante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, evidenciado por diálogos em aplicativo de mensagens, nos quais negociava entorpecentes com clientes regulares e anunciava a qualidade e quantidade das substâncias à venda. 7. Em razão dessa habitualidade e do envolvimento em atividades típicas de traficância, o agravante não preenche os requisitos para a aplicação do redutor, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência. 8. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.