AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 951180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS.
- INPUGNAÇÃ QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- ACORDÃO DA REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO ANALISOU O TEMA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. INPUGNAÇÃ QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. ACORDÃO DA REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A ONZE ANOS ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO APELAÇÃO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 2. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos aludidos fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos e pedidos deduzidos na inicial do habeas corpus. 3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento da impetração. 4. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator. 5. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator da Revisão Criminal ajuizada na Corte de origem por entender que ela pretendia "rediscutir argumentos já submetidos e apreciados pelo Tribunal, propósito para o qual não se destina esta ação". 6. Desse modo, a ausência de prévia deliberação na revisão criminal sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no acórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ainda que se considere que a discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena foi debatido no acórdão de apelação, constata-se que esse acórdão foi julgado em 16 de maio de 2013. Considerando o grande lapso temporal - mais de onze anos - entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 8. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.