AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 951035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art.
- 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
- No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está justificada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados - integrar organização criminosa armada e praticar roubo majorado, pelos quais o agravante foi condenado à pena superior a 20 anos de reclusão -, assim como porque evidenciada a habitualidade criminosa do agente, que é reincidente e possuidor de maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está justificada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados - integrar organização criminosa armada e praticar roubo majorado, pelos quais o agravante foi condenado à pena superior a 20 anos de reclusão -, assim como porque evidenciada a habitualidade criminosa do agente, que é reincidente e possuidor de maus antecedentes. Dessarte, demonstrada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Não há que se falar em similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, já que aquele é reincidente, portador de maus antecedentes e condenado a pena superior a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto o corréu é primário e foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, o que afasta a extensão dos efeitos da decisão benéfica por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.