DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 951017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva de acusado por medidas cautelares previstas no art.
- O agravado foi denunciado por suposta ofensa aos arts.
- A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base em atos infracionais anteriores e na apreensão de drogas e armas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPROVAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. INSUFICIENTES. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva de acusado por medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. 2. O agravado foi denunciado por suposta ofensa aos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base em atos infracionais anteriores e na apreensão de drogas e armas. 3. A decisão de primeiro grau concedeu liberdade provisória à corré, Elizete, que possuía maior quantidade de drogas e armas, considerando não haver gravidade concreta nas condutas imputadas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada e suficiente, considerando a prática de atos infracionais anteriores e a gravidade do crime. 5. Outro ponto consiste em verificar se a decisão de substituição da prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que permite medidas cautelares em casos de crimes sem violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi fundamentada na ausência de gravidade concreta das condutas imputadas e na jurisprudência que permite medidas menos severas em casos de crimes sem violência ou grave ameaça. 7. Anotação de atos infracionais que, no caso, não servem para demonstrar a reiteração delitiva porque imposta medida socioeducativa em apenas um dos feitos, arquivados os demais. 8. A jurisprudência do STJ autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em casos de crimes sem violência ou grave ameaça, especialmente quando a quantidade de droga apreendida não é significativa. 9. A decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória à corré Elizete, em situação mais grave, reforça a adequação das medidas cautelares impostas ao agravado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada e suficiente em casos de crimes sem violência ou grave ameaça, conforme jurisprudência do STJ. 2. Anotação de atos infracionais que não indicam, per si, reiteração delitiva se baseados em feitos arquivados. 3. A gravidade concreta das condutas imputadas deve ser considerada na decisão sobre a necessidade de prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 695.844/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, HC 684.793/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/9/2021; STJ, AgRg no HC 623.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.