DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 950966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LIMINAR NEGATIVA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Mendes da Silva de Oliveira contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de prisão preventiva, em ação penal na qual o paciente responde por tráfico de drogas, capitulado no art.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar negativa que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, revela flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR NEGATIVA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Mendes da Silva de Oliveira contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de prisão preventiva, em ação penal na qual o paciente responde por tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar negativa que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, revela flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, pois a prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas - 387,04g de maconha e 10,88g de cocaína - e no risco de reiteração delitiva, considerando-se que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas. 5. A análise do mérito do habeas corpus original ainda pendente no Tribunal de origem deve ser aguardada, sendo prematura a intervenção desta Corte Superior em sede liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.