EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 950886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, sem a realização de exame criminológico, para condenado por latrocínio tentado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico, considerando a condenação por latrocínio tentado.
- A Corte Estadual determinou a necessidade de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a integridade física, sendo um crime complexo.
- A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, sem a realização de exame criminológico, para condenado por latrocínio tentado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico, considerando a condenação por latrocínio tentado. III. Razões de decidir3. A Corte Estadual determinou a necessidade de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a integridade física, sendo um crime complexo. 4. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro da pena. 5. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio, antes de conceder o benefício de cômputo em dobro. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes violentos, como latrocínio, exige a realização de exame criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame criminológico para crimes contra a integridade física antes de conceder o benefício de cômputo em dobro." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; Resolução da CIDH de 28/11/2018, itens n. 128, 129, 130 e 132.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC n. 757.414/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022STJ; HC n. 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.