DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 950873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição de paciente condenado por estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.
- A discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.
- Outro ponto envolve a análise da suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e a conformidade da dosimetria da pena com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição de paciente condenado por estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena. 3. Outro ponto envolve a análise da suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e a conformidade da dosimetria da pena com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A palavra da vítima é considerada prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, em particular quando corroborada por outros elementos probatórios, em virtude da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas. 6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A majoração da pena em 2/3 (dois terços) com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A palavra da vítima é prova relevante em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. A majoração da pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é justificada pela frequência e duração das condutas delituosas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR; STJ, AgRg no HC 864.465/SC; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:0217A\n ART:00226 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.