DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 950844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público em face da decisão que concedeu a ordem de ofício no habeas corpus impetrado em favor de Denis Emerson de Freitas que entendeu serem as saídas temporárias concedidas ao paciente matéria de direito penal, devendo-se aplicar a legislação retroativamente apenas em benefício do condenado.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art.
- 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
- 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público em face da decisão que concedeu a ordem de ofício no habeas corpus impetrado em favor de Denis Emerson de Freitas que entendeu serem as saídas temporárias concedidas ao paciente matéria de direito penal, devendo-se aplicar a legislação retroativamente apenas em benefício do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei deExecução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art.2º).5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.6. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravante foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO 7. Negou provimento ao agravo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.