PROCESSO PENAL — AgRg no HC 950798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO DO AGRAVADO POR DOIS FATOS DISTINTOS.
- FLAGRANTE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO FATO NARRADO NA DENÚNCIA.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO POR DOIS FATOS DISTINTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade em vista da prolação de decisão monocrática sem abertura de vista dos autos ao Parquet para oferecimento de parecer, na medida em que o dispositivo regimental que prevê a abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus não retira do relator a faculdade de decidir liminarmente a pretensão, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Conquanto seja firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, tal orientação não impede que, à vista de ilegalidade flagrante, possa ser concedido habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que se vislumbrou no caso em relação à condenação do agravado pelo segundo fato descrito na denúncia, incidindo à espécie o brocardo in dubio pro reo. 3. Com efeito, em relação ao fato n. 2 da denúncia, foi narrada a prática de conjunção carnal, inclusive com ejaculação; contudo, a uma, tal fato - ou qualquer outro ato libidinoso diverso de conjunção carnal - não foi confirmado pela vítima em juízo, a duas, não há nenhuma outra prova oral nesse sentido, e a três, o laudo pericial produzido demonstrou a ausência de prática de conjunção carnal em data recente, sendo negativo o exame de pesquisa de espermatozoide, circunstâncias que permitiram a conclusão pela ausência de provas suficientes a justificar a condenação do agravado pelo segundo crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.