DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 950657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que determinou a revogação da prisão preventiva de acusado em processo por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
- A prisão preventiva foi decretada na fase investigativa, com base na gravidade concreta do crime e nos maus antecedentes do acusado, sendo mantida pelo Tribunal de origem.
- A denúncia aponta que a participação do acusado se restringiu à escavação de uma cova, três dias antes do homicídio, sem envolvimento direto na execução do crime ou na ocultação do cadáver.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do acusado é justificada, considerando que sua participação no crime, conforme a denúncia, se limitou a atos preparatórios.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que determinou a revogação da prisão preventiva de acusado em processo por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A prisão preventiva foi decretada na fase investigativa, com base na gravidade concreta do crime e nos maus antecedentes do acusado, sendo mantida pelo Tribunal de origem. 3. A denúncia aponta que a participação do acusado se restringiu à escavação de uma cova, três dias antes do homicídio, sem envolvimento direto na execução do crime ou na ocultação do cadáver. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do acusado é justificada, considerando que sua participação no crime, conforme a denúncia, se limitou a atos preparatórios. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser mantida apenas quando há indícios veementes de autoria e risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. A participação do acusado, conforme descrito na denúncia, à primeira vista, não configura atos executórios do crime, mas apenas atos preparatórios, o que não justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão preventiva devem ser observadas, especialmente quando a participação do acusado no crime é limitada e não há indícios suficientes de autoria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida apenas quando há indícios veementes de autoria e risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Atos preparatórios, sem indícios suficientes de autoria, não justificam a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.550.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, RHC n. 179.244/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.