DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 950585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal do réu solto quanto à sentença penal condenatória e nulidade do depoimento da advogada do agravante como informante.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória configura nulidade, considerando que a intimação foi feita ao advogado constituído.
- A segunda questão em discussão é se o depoimento da advogada do agravante, prestado na qualidade de informante, configura nulidade, considerando que suas declarações foram utilizadas como fundamento para a sentença condenatória.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DEPOIMENTO DE ADVOGADA COMO INFORMANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal do réu solto quanto à sentença penal condenatória e nulidade do depoimento da advogada do agravante como informante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória configura nulidade, considerando que a intimação foi feita ao advogado constituído. 3. A segunda questão em discussão é se o depoimento da advogada do agravante, prestado na qualidade de informante, configura nulidade, considerando que suas declarações foram utilizadas como fundamento para a sentença condenatória. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal. 5. O depoimento da advogada do agravante, prestado como informante, não configura nulidade, pois não se refere a segredos obtidos no exercício de sua função como advogada do réu, mas a fatos ocorridos antes de assumir a defesa. 6. A alegação de continuidade delitiva não foi enfrentada diretamente pelo Tribunal a quo. Outrossim, alterar conclusão das instâncias ordinárias a fim de concluir que houve crime único é medida que não cabe na estreita via do mandamus, pois demanda reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. O depoimento de advogada como informante não configura nulidade se não se refere a segredos obtidos no exercício da advocacia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPC, art. 447, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. Andre Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.