DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 950571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Itamar dos Santos, condenado pelo crime de violação de domicílio qualificada (art.
- 150, §1º, do Código Penal) à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Itamar dos Santos, condenado pelo crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal) à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa sustentou ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social, baseada em condenações anteriores e fundamentos genéricos. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando também a concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social do paciente, fundamentada em depoimentos testemunhais acerca de sua reputação como pessoa envolvida com crimes e consumo de drogas, violou o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se havia flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A concessão de habeas corpus de ofício exige a verificação, de plano, de flagrante ilegalidade que comprometa a liberdade de locomoção, o que inexiste nos autos. 4. A valoração negativa da conduta social com base em depoimentos que indicam comportamento social inadequado - prática de furtos e consumo de drogas - não configura violação do princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ, pois deixou de basear-se em inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Esse vetor está ligado à percepção da sociedade sobre o réu e, no caso, há evidências racionais de que ele é considerado uma pessoa com comportamento inadequado. 5. O entendimento da Corte é no sentido de que a inserção social do agente, aferida por testemunhos e não por antecedentes criminais, pode ser legítima para justificar a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (a) Descabido o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (b) a concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. (c) a conduta social do agente pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos extraídos de depoimentos testemunhais sobre seu comportamento social, sem configurar violação do princípio da presunção de inocência e da Súmula 444 dessa Corte de Justiça.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.