DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 950367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 146, § 1º, 147 e 288 do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF. 5. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, conforme o art. 319 do CPP, e a observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, para evitar supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar, pois a prisão preventiva foi fundamentada na presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 8. A existência de uma milícia armada e o risco de escalada de violência justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, especialmente em casos de milícia armada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 146, § 1º, 147, 288, 302, 312, 319; Súmula 691 do STF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.