DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 949904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da não demonstração concreta de prejuízo exigido pela teoria das nulidades para o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se a corrupção da mídia contendo o depoimento de uma testemunha acarreta nulidade do julgamento, em razão de suposta violação ao direito à ampla defesa.
- A defesa alega que a ausência da mídia corrompida prejudicou o manejo de revisão criminal, recurso especial e extraordinário, além de representar quebra da cadeia de custódia por falta de integridade da prova produzida.
- A decisão agravada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que exige a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da não demonstração concreta de prejuízo exigido pela teoria das nulidades para o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a corrupção da mídia contendo o depoimento de uma testemunha acarreta nulidade do julgamento, em razão de suposta violação ao direito à ampla defesa. 3. A defesa alega que a ausência da mídia corrompida prejudicou o manejo de revisão criminal, recurso especial e extraordinário, além de representar quebra da cadeia de custódia por falta de integridade da prova produzida. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que exige a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. Não se evidenciou prejuízo concreto, pois o depoimento de Mauro Eugênio foi considerado periférico e a condenação foi sustentada por outros elementos autônomos e independentes, como o reconhecimento do agravante por outras vítimas e a confirmação de sua companheira. 6. A corrupção da mídia não foi capaz de reverter o conjunto de fundamentos que embasaram a condenação, não havendo, portanto, motivo para a declaração de nulidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de efetivo prejuízo é necessária para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A corrupção de mídia de depoimento não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo concreto à defesa e houverem outras provas aptas a justificar a condenação". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC 282.091/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18.03.2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.