AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 949719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (JÁ FOI ALVO DE MEDIDAS JUDICIAIS ANTERIORES).
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCEPCIONAL MODO DE AGIR. ATUAÇÃO POR LONGO TEMPO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (JÁ FOI ALVO DE MEDIDAS JUDICIAIS ANTERIORES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional Federal em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa formada por cerca de 14 pessoas associadas, voltada para o tráfico internacional de pessoas, compreendendo atividades como: arregimentação, emissão de passagens, documentação para viagem, recebimento e ocultação de valores, cobrança e travessia mediante coiotes. Segundo as decisões anteriores, o grupo atua há cerca de 20 anos, em larga escala, por meio de um verdadeiro conglomerado de agências de turismo, inclusive com suposto e apoio logístico de cartéis mexicanos, alcançando um grande número de vítimas, (pelo menos 448 pessoas) e movimentando altos valores, cerca 59 milhões de reais. 4. A medida justifica-se também para conter o risco de reiteração delitiva, visto que o paciente "já foi alvo de medidas judiciais anteriores, na Operação Yankee (IPL n° 2021.0043747 - DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e na Operação Borderless (IPL n° 2021.0042349 - DPF/RPO/SP), e mesmo assim insistiu na prática criminosa, a revelar que nem mesmo medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastá-lo de delitos análogos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.