DIREITO PENAL — AgRg no HC 949628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) para porte de drogas para uso pessoal (art.
- 11.343/2006), bem como a redução da pena-base.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas, ou se é possível a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal ou até mesmo a absolvição do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), bem como a redução da pena-base. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas, ou se é possível a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal ou até mesmo a absolvição do réu. 3. Outra questão em discussão é a validade do aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas e dos maus antecedentes do agravante. III. Razões de decidir4. A condenação por tráfico de drogas foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas e arma, não sendo possível a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal em sede de habeas corpus. 5. A individualização da pena considerou a quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como os maus antecedentes do réu, sendo o aumento da pena-base proporcional e adequado. 6. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa dos antecedentes do agente, mesmo após o período depurador de cinco anos, para fins de dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensões de drogas e arma, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como os maus antecedentes, justificam o aumento da pena-base. 3. A valoração negativa dos antecedentes do agente é permitida, mesmo após o período depurador de cinco anos, para fins de dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.